JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 28/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA E DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as questões suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri e do writ originário, afigura-se inviável a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de evidente supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n.º 713 do Supremo Tribunal Federal. 2. A teor do entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, a primeira tese defensiva ora formulada, qual seja, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de homicídio qualificados praticados, demandaria o revolvimento de conjunto probatório coligido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a célere via mandamental. 3. Não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal por parte do Tribunal de origem em refutar a tese de nulidade na habilitação da assistência à acusação, porque o Impetrante não logrou demonstrar em que consistiria o prejuízo e o pedido originário foi deficientemente instruído, não tendo sido juntadas aos autos as decisões que admitiram os assistentes, peças essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 110.149/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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