JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
19/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMENTA. CONTEÚDO. ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RESSALVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. IMPRESCISÃO DE REDAÇÃO. CABIMENTO. 1. Apesar de obrigatória, nos termos do art. 563 do CPC, a ementa não tem seu conteúdo vinculado à observância de critérios legais, cabendo ao relator, fazendo uso de sua sensibilidade, resumir aquilo que, no seu sentir, há de mais relevante no acórdão, condensando seu conteúdo. 2. Sendo a ementa um enunciado sintético das teses jurídicas discutidas no acórdão, nada obsta que nela se incluam também os argumentos que resultaram vencidos, notadamente a ressalva quanto ao entendimento pessoal do Relator. Isso é válido inclusive para enriquecer o seu valor enquanto indexador de uma das principais fontes do direito, evidenciando as diversas posições do colegiado, sempre tendo em vista que a jurisprudência não permanece estanque, estando sujeita a alterações ao longo do tempo, conforme a realidade que cerca os julgadores. 3. Constatada a existência de imprecisão na redação da ementa, capaz de gerar alguma confusão quanto à tese jurídica que prevaleceu no acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, para suprimento do vício. 4. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes, apenas para adequar a redação da ementa do acórdão. (EDcl no REsp n. 1.009.591/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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