- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010
PROCESSO CIVIL. EMENTA. CONTEÚDO. ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. RESSALVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO. IMPRESCISÃO DE REDAÇÃO. CABIMENTO. 1. Apesar de obrigatória, nos termos do art. 563 do CPC, a ementa não tem seu conteúdo vinculado à observância de critérios legais, cabendo ao relator, fazendo uso de sua sensibilidade, resumir aquilo que, no seu sentir, há de mais relevante no acórdão, condensando seu conteúdo. 2. Sendo a ementa um enunciado sintético das teses jurídicas discutidas no acórdão, nada obsta que nela se incluam também os argumentos que resultaram vencidos, notadamente a ressalva quanto ao entendimento pessoal do Relator. Isso é válido inclusive para enriquecer o seu valor enquanto indexador de uma das principais fontes do direito, evidenciando as diversas posições do colegiado, sempre tendo em vista que a jurisprudência não permanece estanque, estando sujeita a alterações ao longo do tempo, conforme a realidade que cerca os julgadores. 3. Constatada a existência de imprecisão na redação da ementa, capaz de gerar alguma confusão quanto à tese jurídica que prevaleceu no acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, para suprimento do vício. 4. Embargos de declaração no recurso especial parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes, apenas para adequar a redação da ementa do acórdão. (EDcl no REsp n. 1.009.591/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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