- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 29/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO, PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQUENTE. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de precatório não é penhora de dinheiro, a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. 2. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, como já decidiu esta Primeira Seção. EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.08.07. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.217/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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