- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO, PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQUENTE. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de precatório não equivale à penhora de dinheiro a que está o credor compelido a aceitar, nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/80, mas de crédito. 2. É certo que o bem oferecido à penhora não pode ser recusado sob a alegação de ser impenhorável. Todavia, mostra-se válida sua rejeição por ofensa à ordem legal dos bens penhoráveis, como já decidiu a Primeira Seção: EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.08.07. 3. A aceitação da recusa do credor fundada nas hipóteses do art. 656 do CPC não consiste em ofensa ao teor da Súmula 417/STJ. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.230.000/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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