- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. PECULIARIDADES. ELEVADA CARGA COGNITIVA E CONTRADITÓRIO AMPLO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1.º-D DA LEI N.º 9.494/97. SÚMULA N.º 345 DESTE TRIBUNAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções de sentenças proferidas em sede de ação coletiva promovida por Sindicato, propostas após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, independentemente da oposição dos embargos à execução. Súmula n.º 345/STJ. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, no seu papel constitucional de uniformizador da legislação federal, reconheceu a plena vigência do art. 1º-D da Lei n.º 9.494/97 no que tange aos casos em que não estão envolvidas requisições de pequeno valor, bem nas execuções individuais de ação coletiva promovida por Sindicato, inexistindo, assim, contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 da Suprema Corte. 3. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações. 4. Conquanto os honorários advocatícios possam ser fixados de forma autônoma e independe na execução e nos embargos, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, ocorrendo essa hipótese, a soma das duas verbas não poderá ultrapassar o teto máximo (20%) previsto no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil. 5. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.263.650/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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