- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. PECULIARIDADES. ELEVADA CARGA COGNITIVA E CONTRADITÓRIO AMPLO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1.º-D DA LEI N.º 9.494/97. SÚMULA N.º 345 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. É Cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções de sentenças proferidas em sede de ação coletiva promovida por Sindicato, propostas após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, independentemente da oposição dos embargos à execução. Súmula n.º 345 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações. 3. A base de cálculo dos honorários da execução é o valor exequendo e, nessas condições, se o título for declarado nulo, o montante a ser executado será reduzido a zero, assim como os correspondentes honorários advocatícios. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.172.931/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.