JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A simples leitura do acórdão combatido revela que os seus fundamentos guardam amparo na Constituição da República (ofensa ao art. 236 da Constituição da República), e não legislação infraconstitucional (Lei n. 8.935/94). Leia-se (fls. 210/211): "Realmente, como se explicitou na ementa redigida pelo Exmo. Des. Raul Quental, o art. 236, da CF, estabeleceu que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Pela sistemática assim instituída, cabe aos delegatários a contratação de seus auxiliares pelo regime da CLT. Desse modo, inaceitável obrigar-se-os a arcar com a remuneração de serventuários que não optaram pelo regime celetista (Lei n. 8.935/94, § 2º), nem, com maior razão, ao pagamento de seus vencimentos durante licença para tratamento de saúde concedida pelo Tribunal de Justiça com base nem laudo de seu serviço médico". 2. Como se nota, extraiu-se do art. 236 da Constituição da República a imposição do regime celetista aos delegatários de serviços notariais. A aplicação da legislação infraconstitucional ficou veiculada a esta premissa. 3. Mesmo que fosse para reconhecer ser a ofensa, no caso, meramente reflexa à Lei Maior, esta seria tarefa do Supremo Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça. Daí porque seria imprescindível a abertura da instância extraordinária. 4. O Estado do Rio de Janeiro não interpôs extraordinário. A seu turno, a outra recorrente, embora tenha interposto recurso extraordinário, não comprovou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu o extraordinário (fl.. 404v). 5. Incide, pois, a Súmula n. 126 desta Corte Superior em relação a ambos os recursos especiais. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 899.536/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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