JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 27/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de terceiros Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que julgou os aclaratórios antecedentes, nos quais foi imposta a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Afirma-se existir omissão quanto: a) ao critério para arbitramento da multa, que não teria levado em consideração o valor da causa; b) à aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do excesso. 2. Nos segundos Embargos de Declaração, impôs-se a multa com base nos precedentes do STJ, isto é, 1% do valor da causa. 3. Na origem, a União ajuizou Ação Rescisória, atribuindo à causa o valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). 4. Em que pese o elevado valor da causa, é inolvidável que os Embargos de Declaração antecedentes foram tidos como protelatórios, e, mais que isso, constatou-se utilização de ardil pela embargante, mediante argumentação destinada a confundir o órgão colegiado (mistura do conteúdo dos julgamentos realizados no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, para obter pronunciamento direto do STJ, de forma a suprimir as instâncias de origem). 5. É absurda a defesa da tese de que, nas causas de valor elevado, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deva ser necessariamente inferior a 1% daquele - para alcançar montante meramente simbólico - , pois vai de encontro à intenção do legislador, qual seja coibir a utilização de expedientes protelatórios e temerários. 6. Não obstante, tendo em vista a circunstância de que nos primeiros Embargos de Declaração foi reconhecida a necessidade de integração do acórdão, deve ser reduzida a multa aplicada. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para fixação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 0,5% do valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.046.640/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 27/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/09/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EXISTENTE NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS E PERSISTENTE NOS TERCEIROS. APLICAÇÃO DA MULTA EM SUA FORMA MAJORADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Hipótese em que os segundos aclaratórios foram rejeitados, uma vez reconhecido que houve solução integral da divergência, com motivação suficiente, e se afastou a violação do art. 535 do CPC. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu aco…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Vasco Della Giustina · j. 04/02/2010

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIOS DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a apreciação de questões no…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 18/03/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. VALOR DA MULTA ELEVADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Cabe aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração da União rejeitados. Apli…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 06/04/2010

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE, DO CPC. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Tratando-se da reiteração de embargos protelatórios, é cabível a elevação da multa a até 10% sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.