- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de terceiros Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão que julgou os aclaratórios antecedentes, nos quais foi imposta a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Afirma-se existir omissão quanto: a) ao critério para arbitramento da multa, que não teria levado em consideração o valor da causa; b) à aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição do excesso. 2. Nos segundos Embargos de Declaração, impôs-se a multa com base nos precedentes do STJ, isto é, 1% do valor da causa. 3. Na origem, a União ajuizou Ação Rescisória, atribuindo à causa o valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). 4. Em que pese o elevado valor da causa, é inolvidável que os Embargos de Declaração antecedentes foram tidos como protelatórios, e, mais que isso, constatou-se utilização de ardil pela embargante, mediante argumentação destinada a confundir o órgão colegiado (mistura do conteúdo dos julgamentos realizados no Mandado de Segurança e na Ação Rescisória, para obter pronunciamento direto do STJ, de forma a suprimir as instâncias de origem). 5. É absurda a defesa da tese de que, nas causas de valor elevado, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC deva ser necessariamente inferior a 1% daquele - para alcançar montante meramente simbólico - , pois vai de encontro à intenção do legislador, qual seja coibir a utilização de expedientes protelatórios e temerários. 6. Não obstante, tendo em vista a circunstância de que nos primeiros Embargos de Declaração foi reconhecida a necessidade de integração do acórdão, deve ser reduzida a multa aplicada. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para fixação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 0,5% do valor da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.046.640/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 27/4/2011.)
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