- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OLEODUTO. ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação de desapropriação indireta, postulando-se indenização consistente no valor da área non aedificandi ao redor de oleodutos existentes no imóvel do autor. 2. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.126.525/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 25/5/2010.)
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