- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 17/05/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR DUPLO LATROCÍNIO. DEFERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTRA-MUROS, NA FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RATIFICAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO PEDIDO QUE IMPLICA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIS ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Como se extrai do acórdão vergastado, o indeferimento da autorização para trabalho externo foi fundamentado na ausência do preenchimento de requisitos subjetivos previstos no art. 37, da Lei de Execução Penal, litteris: "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena". 2. Embora este Superior Tribunal de Justiça admita a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, no caso o agravo em execução, esse entendimento está adstrito à hipótese em que a controvérsia esteja limitada a possível ofensa aos princípios da individualização da pena e à Constituição Federal, cujo deslinde, meramente de direito, prescindam de revolvimento de material fático-probatório. 3. Todavia, no caso dos autos, a reavaliação da decisão que indeferiu a saída para trabalho extra-muros, na função de guarda municipal, de Apenado que cumpre pena por duplo latrocínio, esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. 4. Ordem denegada. (HC n. 105.325/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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