- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 08/09/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDATÁRIA DE CONCESSIONÁRIA (CODESP). IPTU. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. 1. A celebração de contrato de arrendamento entre a empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo ? CODESP ?, não confere à primeira a condição de contribuinte do IPTU. Precedentes. 2. A área do Porto de Santos é de propriedade da União, o que caracteriza a imunidade recíproca, na forma do art. 150, inc. VI, alínea "a", da Lei Maior, não sendo possível atribuir à empresa arrendatária a condição de contribuinte do IPTU, posto que a mesma não possui o imóvel com animus domini. Precedentes: AgRg no Ag 1.108.292/ SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 11.05.09; AgRg no REsp 1.069.355/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 02.12.08; AgRg no Ag 1.117.647/SP, Rel. Herman Benjamin, DJe de 10.06.09 ; REsp 768.900/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.04.09; AgRg no Ag 1.263.139/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 11.05.10. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.287.790/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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