JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTE AO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. 1. O sobrestamento previsto no art. 543, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil é ato discricionário do julgador, que decide pelo sobrestamento do recurso especial quando considerar que o recurso extraordinário é prejudicial ao especial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.041.683/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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Acórdão

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Acórdão

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. Proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal determinando ao tribunal de origem o sobrestamento do agravo de instrumento - sem que tenha sido impugnada por recurso, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça exercer o controle sobre esse ato. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag/RE n. 25.534/AL, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/6/2010, DJe de 2/12/2010.)

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 16/06/2010

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Acórdão

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. 1. Descabe agravo de instrumento contra o juízo prévio de sobrestamento do recurso especial determinado pelo Tribunal a quo nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.202.782/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 14/5/2010.)

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