- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010, p. 01/07/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.111.148/SP E RESP 1.129.971/BA). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.). INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA APLICADA POR AGRAVO REGIMENTAL CONSIDERADO INADMISSÍVEL/INFUNDADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, opostos em face da decisão que condenou o agravante a pagar a multa por agravo regimental inadmissível/infundado, são condicionados ao depósito do respectivo valor, à luz do disposto no artigo 557, § 2º, do CPC. 2. Outrossim, é certo que o requisito de admissibilidade recursal inserto no § 2º, do artigo 557, do CPC, também se revela aplicável à Fazenda Pública (Precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal: AI 471915 AgR-ED, Rel. Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, julgado em 06.10.2009, DJe-213 DIVULG 12.11.2009 PUBLIC 13.11.2009; RE 451225 AgR-ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 10.02.2009, DJe-094 DIVULG 21.05.2009 PUBLIC 22.05.2009; e AI 530838 AgR-ED, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 21.06.2007, DJe-092 DIVULG 30.08.2007 PUBLIC 31.08.2007 DJ 31.08.2007). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.068.207/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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