JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTS. 34, INCISO XVIII; E 288, § 2º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O STJ firmou o entendimento segundo o qual somente em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, se atribui efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário estreita-se ainda mais quando admitido na origem, como no caso em exame. Em termos diversos, o efeito suspensivo conferido à insurgência da ora agravada considerou aspectos relativos ao juízo de verossimilhança e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A concessão de liminar em ação cautelar ajuizada com o fim de suspender efeito suspensivo de recurso ordinário não merece provimento, porquanto envolve sobremaneira questões de mérito, apreciáveis no Tribunal de origem; caso contrário, estar-se-ia, sob juízo de cognição sumária, a realizar a prestação jurisdicional sobre a possibilidade de êxito da pretensão, a ampliar indevidamente seu objeto. 4. A liminar pretendida pela requerente, ora agravante, não reúne condições para a sua concessão, pois inviável a preliminar aferição das razões recursais, a obstar a pronta concessão da medida, com base nos arts. 34, inciso XVIII; e 288, § 2º, ambos do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 16.189/CE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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