JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
15/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, p. 15/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, é incabível a medida cautelar, para a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade, por importar em supressão de instância e invasão da competência do Presidente do Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n. 634 do STF. 2. Pretensão da parte autora de suspensão da determinação de intervenção judicial em seu estabelecimento, tendo, portanto, caráter nitidamente satisfativo. 3. Incompatibilidade com a natureza da tutela cautelar que existe apenas como instrumento assecuratório para uma melhor e mais eficaz atuação do processo de mérito. 4. Agravo regimental provido. Decisão concessiva da liminar reformada. Intervenção judicial mantida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no AgRg na MC n. 17.057/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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