- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 02/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL OU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO PROFERIDA EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Em medida cautelar, o Superior Tribunal de Justiça admite seja concedido efeito suspensivo a recurso especial desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. 2. Deve haver, portanto, decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados e a interposição do recurso especial na origem, com a necessária prolação do juízo de prelibação, consoante dispõe a redação do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e as Súmulas 634 e 635, do Pretório Excelso. 3. O requerente, entretanto, pretende que esta Corte conceda efeito suspensivo a recurso especial ou recurso em mandado de segurança a ser futuramente interposto, já que, no momento, há apenas decisão monocrática proferida por membro do Tribunal a quo. 4. "O procedimento cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça só se mostra possível quando encerrada a jurisdição do tribunal a quo, associado a um juízo positivo de admissibilidade, com o fito de conferir ao recurso já interposto efeito suspensivo, uma vez verificados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora" (AgRg na MC 3.223/PR, Rel. Min. Vicente Leal, Corte Especial, DJU de 11.06.01). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.081/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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