- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 10/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DESTE STJ, TRANSITADO EM JULGADO, DECIDINDO PELA DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA SE REQUERER A INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. A resolução da controvérsia exige que se investigue se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar decisão que fixou a aplicação do IPC no depósito judicial irregularmente corrigido, sob a justificativa de ser necessária a propositura de ação própria, atentou contra o decidido pela Segunda Turma deste Tribunal no REsp nº 304.259/SP (Rel. Min. Franciulli Netto, publicado em 25.03.02 e transitado em julgado em 24.03.06). 2. Não é necessário muito esforço para concluir-se que a Corte Paulista realmente desconsiderou o comando que se projeta da decisão exarada por esta Corte, visto que o pronunciamento jurisdicional estampado no acórdão que deu provimento ao REsp nº 304.259/SP decidiu que a ora reclamante não precisa ingressar com nova ação judicial para exigir os expurgos inflacionários da instituição financeira que recebeu o depósito judicial, podendo perseguir seus direitos nos próprios autos do feito originário. 3. Este Tribunal adotou a orientação de que a ora reclamante poderia vindicar os expurgos inflacionários nos próprios autos da ação originária. Descendo o feito após o trânsito em julgado, as instâncias ordinárias não podem escapar dos estritos contornos da coisa julgada, devendo rigorosa obediência ao que foi decidido. Não é porque a demanda chegou novamente à Corte Paulista, por meio de outro agravo de instrumento, que se confere ampla liberdade aos magistrados, que devem apreciar o feito sempre com olhos atentos ao que foi anteriormente determinado por esta Corte Superior. 4. Se assim não fosse, a cada vez que este STJ lançasse uma decisão que importasse o retorno dos autos à primeira instância para a tomada de alguma providência, um eventual recurso que levasse a demanda ao segundo grau teria invariavelmente o condão de tornar sem efeitos o pronunciamento pretérito desta Corte e abalar , em última análise, a coisa julgada, o que geraria uma situação verdadeiramente teratológica. 5. Impende cassar-se o acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 682.795.5/0-00, determinando-se a realização de novo julgamento precisamente quanto à correta aplicação dos índices de correção monetária, em observância às balizas traçadas por esta Corte no REsp nº 304.259/SP cuja autoridade estava sofrendo flagrante ameaça. 6. Reclamação procedente. (Rcl n. 3.705/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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