- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 10/05/2010
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. IMÓVEL ADMINISTRADO PELAS FORÇAS ARMADAS OCUPADO POR CIVIL. SÚMULA 103/STJ. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Embora se admita a venda de imóvel funcional a servidor civil das Forças Armadas, nos termos da Súmula 103/STJ ("Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis"), os impetrantes não explicitam com clareza em que consistiria o ato coator. 3. Ademais, acha-se ausente a comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais insertos na Lei 8.025/90, que permitiriam a compra do imóvel, nem das normas procedimentais previstas nas Portarias n° 219/90 e 258/90, o que impede a concessão da ordem. Precedentes: MS 10009/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 28.03.05; MS 8945/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29.03.2004; MS 7269 / DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13.08.2001; MS 5259 / DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.06.2000. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à natureza decadencial e prescricional dos prazos estatuídos na legislação de regência, o que afasta a existência de direito líquido e certo: Precedentes: RMS 24504/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.09.08; RMS 23069/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJU de 03.10.06; RMS 23.332/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 22.11.01; RMS 23.536/DF, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ 05.05.00; RMS 23.433/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.01 5. Denegação da ordem (art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009) (MS n. 11.141/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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