- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 07/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 07/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 1º, § 2º, DA LEI 8.028/90. IMÓVEL FUNCIONAL. ALIENAÇÃO. DESTINAÇÃO À OCUPAÇÃO DE SERVIDORES MILITARES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 103/STJ E 343/STF. REJEIÇÃO. 1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, julgou procedente ação rescisória ajuizada para cassar o acórdão do MS 2002/DF, que havia concedido a ordem para reconhecer o direito líquido e certo à alienação de imóveis funcionais destinados à ocupação por militares para servidores reformados, sob o argumento de que haviam se tornado civis. 2. O acórdão embargado bem esclarece que, no caso concreto, estava nítida a violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.025/90, uma vez que os imóveis destinados à ocupação por militares não poderiam ser alienados, não sendo possível mudar tal vedação jurídica em virtude da alteração da situação funcional dos ocupantes, que haviam recebidos os bens como militares e, depois, haviam sido reformados. 3. A interpretação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.025/90, realizada no acórdão embargado está em conformidade com a Súmula 103/STJ, uma vez que os imóveis em questão não eram destinados à ocupação por civis e, sim, por militares. 4. Não há falar em ofensa à Súmula 343/STF, pois o tema estava pacificado no STF (RMS 21.788/DF, Relator Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, publicado no DJ em 20.4.2001, p. 142; RMS 21.765/DF, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, publicado no DJ em 3.6.1994, p. 13.855; RMS 21.770/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, publicado no DJ em 18.3.1994, p. 5.166; RMS 22.592/DF, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, publicado no DJ em 20.2.1998, p. 43) e no STJ (MS 3.863/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 16.12.2002, p. 229; MS 6.208/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 14.10.2002, p. 182). Embargos infringentes rejeitados. (EAR n. 513/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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