- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. AQUISIÇÃO POR MILITAR TEMPORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, QUE DENEGOU A ORDEM. 1. A orientação desta Corte, baseada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que "o servidor militar que, em 15/03/90, ocupava imóvel funcional administrado pela Presidência da República tem direito à aquisição" (MS 3.199/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.2.2006). 2. Não obstante esse entendimento, verifica-se que, no caso concreto, o autor da presente ação rescisória é servidor (médico) da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e era oficial temporário-médico lotado no Hospital das Forças Armadas ? HFA. 3. Assim, tratando-se de mandamus impetrado por militar que ocupava cargo temporário, o qual possui regime próprio que tem como característica própria a precariedade da contratação, é certo que inexiste direito líquido e certo a ser amparado, impondo-se, portanto, a manutenção do acórdão rescindendo. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 481/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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