JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
10/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 10/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR. INVIABILIDADE. SÚMULA 101/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pela Associação Cultural e Comunicação Social São Vicente do Sul, devidamente qualificada, contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado das Comunicações consubstanciado na Portaria nº 279/09, que outorgou à Minuzzi Comunicação Ltda a permissão para explorar o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada no Município de São Vicente do Sul-RS. 2. Conforme a Súmula 101 do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança não substitui a ação popular". 3. A ora agravante reputa ilegítima a Portaria nº 279/09 por enxergar no pedido de concessão pública de radiofusão um ardil de que se vale funcionário público, condenado por peculato, para escamotear os recursos públicos desviados, ficando caracterizada a inidoneidade da empresa de comunicações, circunstância suficiente a impedir a outorga do serviço. 4. Não é difícil perceber que o direito vindicado não pode ser qualificado como líquido e certo; ao contrário, os documentos trazidos aos autos apenas confirmam a impressão inicial de que não há qualquer prova pré-constituída a amparar diretamente a pretensão formulada, mas apenas uma série de certidões e outros elementos assemelhados que, segundo dedução do ora agravante, indicariam a prática de crimes financeiros, como a lavagem de dinheiro. 5. Os autos contêm apenas alegações esparsas acerca da contemporaneidade entre a aquisição de equipamentos e os delitos apontados, das semelhanças entre endereços da empresa e do funcionário público que supostamente incorreu em ilícito penal, da contratação de "laranjas", da ausência de explicação quanto à origem de recursos, dentre diversos outros tópicos, que, diga-se novamente, formam apenas um conjunto de informações e ilações sobre os personagens envolvidos na controvérsia, mas dos quais não se extrai de forma inequívoca a ilegalidade do ato contestado. 6. Caso os delitos tenham ocorrido - ou continuem a ocorrer -, devem ser devidamente apurados na esfera competente, aplicando-se aos eventuais culpados as sanções cominadas na lei penal, além da reparação dos prejuízos suportados pelo patrimônio público, abrindo-se também à associação impetrante a via do processo coletivo ordinário para perseguir sua pretensão. 7. Não é admissível, todavia, a dilação probatória no seio do remédio heróico do mandado de segurança para se investigar a procedência das alegações desenvolvidas na petição inicial, a qual se ampara em tese de manifesto cunho indutivo e que, a rigor, extrapola a análise da legalidade do ato impugnado para, em última análise, discutir fatos controversos do contexto subjacente, estranho à Portaria em si. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 14.634/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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