- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 24/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 24/06/2020
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO POPULAR PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NEGADOS PELO PREFEITO MUNICIPAL. SÚMULA 101 DO STF. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato coator cometido pelo prefeito de Campos dos Goytacazes, que negou acesso a "documentos vinculados ao contrato de Concessão entre" a municipalidade e a empresa Águas do Paraíba/ S/A. 2. O recorrente pretende, posteriormente, propor Ação Popular com o escopo de anular atos administrativos praticados pela prefeitura. 3. Na hipótese sub judice, o Tribunal de origem entendeu corretamente que o Mandado de Segurança é via inadequada para a obtenção do pedido deduzido na petição inicial, haja vista que o art. 1º, § 7º, da Lei de Ação Popular "prevê procedimento próprio para obtenção de informações e certidões." 4. Não se cogita de Mandado de Segurança quando se buscam documentos para a instrução de Ação Popular, pois cabe ao autor requerer as certidões e documentos necessários para instruir a inicial, que, caso negados, "poderão ser requisitados pelo órgão julgador que estiver atuando no feito, de tal modo que, existindo remédio processual adequado para a satisfação da pretensão do impetrante", o mandamus é invíavel, pois não "se presta para a proteção de interesses difusos e coletivos, nem deve ser utilizado como sucedâneo da ação popular", nos termos da Súmula 101/STF. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 62.144/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 24/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.