- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA PARA RECONDUZIR EX-LIQUIDANTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os recorrentes atacam acórdão que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado contra decisão de Juiz de Direito que, em Ação Ordinária, concedeu a antecipação da tutela para reconduzir ao cargo ex-liquidante de instituição financeira. 2. Afirmam que os documentos que instruíram a inicial demonstram a prática de atos ilícitos e são suficientes para ensejar o reconhecimento do direito líquido e certo à cassação da decisão judicial. 3. O Tribunal de origem rejeitou liminarmente o writ, ao fundamento de que há necessidade de dilação probatória. 4. Em primeiro lugar, por não verificar caráter teratológico na decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária, entendo aplicável o disposto na Súmula 267/STF. 5. Ademais, a documentação fornecida pelos recorrentes não possui o grau de certeza que adviria, por exemplo, de um pronunciamento judicial transitado em julgado, razão pela qual se submete à contra-prova, por imperioso respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Correta, portanto, a decisão que indeferiu a petição inicial do writ, diante da necessidade de dilação probatória. 7. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 32.261/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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