- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 07/05/2010
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO MUNICIPAL. PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE. EVENTUAL NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A falsificação de Certidões Negativas de Débitos - CNDs, ainda que de tributos federais, sem prejuízos para a União, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. A simples falsificação de certidões negativas para participação de processo licitatório da municipalidade não gera, em princípio, prejuízo para a União. 3. A utilização de certidão negativa falsa em processo licitatório, ainda que exista algum débito tributário, não enseja a competência da Justiça Federal, pois a dívida continua exigível e deverá ser suportada pelo próprio contribuinte. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Comarca de Ponte Serrada/SC, ora suscitado. (CC n. 108.597/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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