JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 07/06/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ? TNU. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3, 17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. 2. Cuida-se da mesma situação ocorrida com o reajuste de 28,86%. A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32. 3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. 4. Pedido julgado improcedente. (Pet n. 7.558/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 7/6/2010.)
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