JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 28/06/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO CAUSÍDICO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. 1. Não obstante esta colenda Turma venha decidindo que "A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC nº 70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311), no caso em tela, das informações prestadas pelo Juízo Singular, e mais precisamente das certidões acostadas aos autos, verifica-se que a Defensoria Pública da União foi pessoalmente intimada da expedição da Carta Precatória nº 220/2007 para inquirição da testemunha de acusação a ser realizada em 4-6-2008, às 14:30h, na Seção Judiciária de Goiás. Ocorre que, tendo em vista o não comparecimento do Defensor Público naquele ato, procedeu o Juízo Singular à nomeação de defensor ad hoc, justamente para garantir a defesa dos interesses do acusado. 2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula nº 155 do Supremo Tribunal Federal, dependendo de demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente, porquanto ainda que o Defensor Público da União não tenha comparecido à oitiva da testemunha, foi nomeado defensor ad hoc para acompanhar a defesa do recorrente no ato. 3. In casu, a defesa cingiu-se a ventilar que a nulidade seria absoluta e que houve o cerceamento de defesa, sem apontar, objetivamente, quais foram os prejuízos suportados pelo recorrente. Assim, não logrou a defesa demonstrar a ocorrência efetiva de prejuízo em decorrência de nomeação de defensor ad hoc para a realização do ato, olvidando-se do brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo e, consoante exposto, não se constata o cerceamento aventado. 4. Recurso improvido. (RHC n. 26.484/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 28/6/2010.)
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