- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 17/05/2010
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 334, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional aplicável ao presente caso, considerando as penas in concreto de 2 anos e 6 meses de reclusão, para os réus Ubiratan da Rocha Lima Júnior e André Luiz Nogueira de Azevedo, pela prática de delito previsto no art. 334, § 3º, do CP e 2 anos e 4 meses de reclusão, para o réu Delson Fernando Di Susa, pelo mesmo delito, é de 8 anos, nos termos dos arts. 109, IV, 110, § 1º todos do Código Penal. 2. O decurso de prazo superior a 8 anos, contados do último marco interruptivo, consubstanciado na publicação da sentença condenatória em 29/6/01 (fl. 700), e a presente data, impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição superveniente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 751.770/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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