JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 21/06/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ? FAM. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No julgamento do REsp 1.112.114/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que servidores públicos do Estado de São Paulo postulam o pagamento de diferenças relativas ao Fator de Atualização Monetária ? FAM, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, calculados sobre o montante nominalmente confessado nas certidões emitidas pela Administração. 2. No caso, a adoção deste entendimento, como realizado no acórdão embargado, implica reformatio in pejus, tendo em vista que o Tribunal de origem determinou que os juros moratórios incidissem apenas sobre o valor principal da dívida, a partir da data das certidões, e não houve recurso dos servidores. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada, conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao próprio recurso especial, determinando que os juros moratórios calculados sobre o valor principal da dívida sejam contados somente a partir da citação, sem que sejam excluídos do total devido os juros de mora incluídos nas certidões apresentadas pelos embargados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.154.071/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 21/6/2010.)
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