JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 07/06/2010

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DE OFENSA AO ART. 83 DA LEI Nº 9.430/96, ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 1.533/51, ART. 359 DO CÓDIGO PENAL E ART. 386, VI, DO CPP. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. Se a pena privativa de liberdade fixada é de 02 (dois) anos de reclusão, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, há que se declarar a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, se entre a data de julgamento do v. acórdão condenatório (26/10/2004) e a presente data, inexistindo outra causa interruptiva, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos (artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º do CP). Extinta a punibilidade de ofício. Prejudicado o recurso. (REsp n. 962.044/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 7/6/2010.)
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