- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. INTERESSE APENAS DE UM DOS PACIENTES. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE ÀS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. SENTENÇA SUCINTA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REFERÊNCIA ÀS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Se o crime de homicídio qualificado foi imputado a apenas um dos pacientes, o outro não possui interesse no manejo deste writ, que deve ser conhecido em parte. 2. O dever judicial de motivação das decisões é corolário do devido processo legal, que viabiliza às partes o exercício do duplo grau de jurisdição, além de permitir, a todos, a fiscalização da atuação do Poder Judiciário. A pronúncia, contudo, dadas as suas particularidades, deve ser sucinta, sob o risco de desbordar em excesso de linguagem. 3. Hipótese em que a sentença de pronúncia, de modo comedido, admitiu a incidência das qualificadoras do homicídio, com menção às provas testemunhais, de forma suficiente, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 82.757/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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