- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 31/05/2010
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL A PERSONALIDADE DO RÉU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem utilizados como fundamento para majoração da pena-base, a título de personalidade voltada para o crime. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal e tratando-se de crime continuado, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Incidência da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal. 4. Com base na pena aplicada ao ora Paciente - dois anos de reclusão - sem o reconhecimento da continuidade delitiva, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 5. Verifica-se, assim, o transcurso do lapso temporal exigido para a configuração da prescrição, no período compreendido entre e o recebimento da denúncia (07 de abril de 1995) e a publicação da sentença condenatória (07 de maio de 2002). 6. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do ora Paciente, pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa. (HC n. 124.481/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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