- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE A QUALQUER TEMPO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO PRÉVIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONSIDERAÇÃO DE CRIMES PRESCRITOS NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. A prescrição é passível de análise em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento das partes, não sendo exigível a manifestação prévia da Corte de origem. 2. Fixada a pena em 2 anos e 6 meses sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos (Súmula 497/STF). 3. Hipótese em que, recebida a denúncia em 2/3/2004 e publicada a sentença condenatória em 13/2/2006, seriam atingidas pela prescrição retroativa as condutas praticadas antes de 2/3/1996. 4. Situação concreta em que tanto a denúncia como a sentença imputaram ao paciente tão somente os delitos cometidos entre 1997 e 1999, em relação aos quais não se consumou a prescrição. 5. Inexistência de ilegalidade na fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, pois não foram levados em consideração, na sua fixação, delitos prescritos. 6. Ordem denegada. (HC n. 222.120/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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