- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 20/09/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA AGRAVADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART .1o., I E II C/C O ART. 12, I DA LEI 8.137/97 C/C O ART. 71 DO CPB). PENA-BASE: 2 ANOS, ACRESCIDA DE 1/3 EM VISTA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO E MAJORADA EM 1/2 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA TOTAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, SUBSTITUÍDA POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. LAPSO TEMPORAL DE 8 ANOS NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No cálculo da prescrição superveniente à sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação, que tem por base a pena concreta aplicada ao acusado, deve ser considerado o acréscimo decorrente de causa especial de aumento de pena, excluindo-se, tão-somente, o aumento decorrente da continuidade delitiva. Precedentes do STJ. 2. No caso concreto, a pena a ser considerada para efeito de prescrição é a de 2 anos e 8 meses de reclusão, inocorrente o lapso de 8 anos entre a data dos fatos (1996 a 1999) e a do recebimento da denúncia (27.09.2002) e entre este ato e a prolação da sentença condenatória (02.02.2007). 3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 27.010/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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