- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCELA RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSIDERAÇÃO. VERBETE DA SÚMULA N.º 497/STF. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ao final substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. II. Nos termos dos arts. 109, 110, § 1º e 117, todos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/10, a prescrição retroativa é regulada pelo quantum da pena fixada na sentença condenatória recorrível, transitada em julgada para a acusação e ocorrerá quando decorrer o lapso prescricional entre a data do crime e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a da publicação da decisão condenatória. III. O lapso prescricional deve ser regulado pela pena-base aplicada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em atenção ao disposto no art. 109, incisos IV, c/c o art. 119, todos do Código Penal, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva - o qual não pode ser considerado para fins de cálculo da prescrição, tendo em vista o verbete da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal. IV. A pena fixada na primeira fase da dosimetria pelo juízo processante, ainda que acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, é a pena-base a ser considerada na aferição do prazo prescricional. V. Não resta evidenciada a ocorrência da extinção da punibilidade do ora paciente, tendo em vista que entre os marcos interruptivos não se consumou o prazo de oito anos, necessário para a configuração da prescrição na modalidade retroativa. VI. Ordem denegada. (HC n. 146.765/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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