JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A CERTOS DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.906/94. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REVISTA PESSOAL DAS VISITAS FEITAS À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. OFENSA AO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. REGIME JURÍDICO ESPECIAL QUE REGE O VÍNCULO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E OS DETENTOS. LIMITAÇÃO RAZOÁVEL. RESGUARDO DA SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQÜIDO E CERTO INEXISTENTE.) 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não se manifestou sobre a intempestividade do especial levantada nos autos. 2. Em relação à argüição de intempestividade do especial suscitada nos autos em contra-razões, é de se considerar que a presente demanda trata de mandado de segurança coletivo no qual o direito pleiteado versa sobre restrição administrativa (revista pessoal em advogados e seus pertences por ocasião da visita a presos), matéria de cunho cível, razão pela qual o rito processual segue a marcha ditada pelo Código de Processo Civil - o qual prevê o prazo de cinco dias disposto no art. 536 do CPC para a oposição de embargos de declaração -, incidindo, ainda, o disposto no art. 188 da norma adjetiva cível - segundo o qual o Ministério Público possui prazo em dobro para recorrer. 3. Os embargos de declaração foram manejados em 5.5.2003, no último dia em que poderiam ser interpostos, eis que a intimação do Parquet ocorreu em 23.4.2004 e o prazo de cinco dias, contados em dobro, começou a correr em 24.4.2004 e expirou em 3.4.2003, sábado, sendo prorrogado para segunda-feira, 5.5.2003. 4. Provada a tempestividade do recurso de embargos de declaração - os quais interrompem a contagem dos prazos para a interposição de outros recursos - é de ser considerar, também, a tempestividade do recurso especial do Ministério Público. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 712.258/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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