- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/05/2010
ADMINISTRATIVO ? DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ? JUROS MORATÓRIOS ? INCIDÊNCIA ? ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? INDENIZAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI ? IMÓVEL URBANO ? NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Conforme jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, inclusive com súmula vinculante do STF (Súmula 17), o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.1.2000, prescreve que o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Deve-se afastar a Súmula 70/STJ em relação às ações de desapropriação em curso, mesmo que iniciadas no período anterior. 2. Em relação à tese dos expropriados no sentido de que basta estar localizado em perímetro urbano para ser indenizada a área de limitação administrativa, a mesma não prospera, uma vez que referida indenização "somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área" (REsp 750.050/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 7.11.2006). Isso não ficou consignado nos presentes autos, sendo que o mencionado prejuízo não foi sequer suscitado. Registre-se ainda que o prejuízo não se presume pelo simples fato de ser imóvel urbano. Agravo regimental da União provido e dos expropriados improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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