JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 21/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO. DATA DA RECUSA EM ASSINAR O MANDADO DE INTIMAÇÃO. DIES A QUO. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. 761.811. Segundo definido na questão de ordem suscitada no bojo do REsp. 761.811, a recusa de recebimento do mandado de intimação por parte do representante do Ministério Público Federal deve ser contada para efeito da comunicação, iniciando o prazo recursal a partir deste ato. Apresentado o recurso fora do prazo de cinco dias da recusa de recebimento da intimação, há de ser reconhecida a sua intempestividade. Agravo não conhecido. (AgRg no HC n. 153.842/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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