JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INTIMAÇÃO DO PARQUET. ART. 18, INCISO II, ALÍNEA H, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ACESSO À INTEGRALIDADE DOS AUTOS PROCESSUAIS NO ÓRGÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia por meio eletrônico, remetendo ao juízo os autos físicos do inquérito policial. As instâncias ordinárias entenderam desnecessária a remessa da parte física dos autos - inquérito policial - para perfectibilizar a intimação do Ministério Público, em razão da implantação do processo eletrônico, permitindo a vista dos autos do inquérito somente em cartório. 2. O art. 18, inciso II, alínea h, da Lei Complementar n.º 75/93, traz previsão da prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público, nos autos processuais. Também é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o marco inicial para contagem de prazos processuais em relação ao Ministério Público é a data da entrada dos autos no respectivo órgão. 3. Assim, a intimação do Parquet só se concretiza com acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.226.283/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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