- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2010, p. 01/07/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. EXECUÇÕES SIMULTÂNEAS. MESMA DÍVIDA. 1. Inexistindo, na decisão singular embargada, omissão, contradição ou obscuridade e patente a pretensão do embargante de rediscutir o julgamento, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental, de forma a concretizar os princípios da economia e celeridade processual, bem como o princípio da instrumentalidade das formas. 2. Não configura reexame de provas analisar o contexto fático dos autos tal como descrito nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 3. Incabível o ajuizamento de execuções simultâneas para a cobrança da mesma dívida. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 970.259/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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