JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
12/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 12/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO AUTUADO NO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. 1. É ressabido que a cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência na prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso, consoante a jurisprudência uníssona do STJ que se extrai dos seguintes julgados: AgRg na MC 14.558/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 20.10.2008; AgRg na MC 14.456/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 22.9.2008; MC 12.346/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 21.10.2008. 2. Não se desconhece a construção jurisprudencial no sentido de que a desproporcionalidade entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo afasta a aplicação da pena de perdimento do bem. Precedentes: REsp 1.022.319/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 3/6/2009, REsp 1.117.775/ES, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/9/2009; REsp 1.072.040/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/9/2009. 3. Entretanto, no caso dos autos, há uma peculiaridade a ser considerada, consubstanciada no fato de a parte ser reincidente na prática do ilícito de contrabando e/ou descaminho, sobre a qual não há manifestação sedimentada nesta Corte. Ademais, há que se considerar que a reincidência tem, sempre, caráter agravador da pena, a qual, nesta sede cautelar, não pode ser sopesada em favor do agravante. 4. Daí se infere a ausência do requisito do fumus boni juris, o que, por si só, inviabiliza a concessão da medida cautelar pleiteada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.181/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 12/5/2010.)
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