- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 12/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/12/2012, p. 12/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS Nos 4.819/58 E 200/74 DE SÃO PAULO. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ORIGINAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a Lei Estadual nº 200/74 assegurou aos empregados admitidos até a sua vigência o direito à complementação integral dos proventos, estendido aos empregados das autarquias e das sociedades anônimas em que o Estado de São Paulo fosse o detentor da maioria das ações, por força da Lei nº 4.819/58. 3. Todavia, se o vínculo empregatício estadual foi rompido, como a transferência para os quadros da Administração Pública Federal, ou a empresa na qual trabalhava o autor somente passou ao controle acionário do Estado de São Paulo após o advento da Lei Estadual nº 200/74, não há falar, nessas hipóteses, em direito adquirido à complementação da aposentadoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.158.643/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012.)
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