- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 12/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE PERPETRADA CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecem dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto. 2. A confirmação da assertiva de inexistência de dolo na conduta da paciente demandaria ampla dilação probatória, providência sabidamente inadmissível em HC, que, dado o seu rito célere e cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, mormente quando se objetiva, como no caso, o trancamento de Ação Penal por falta de justa causa; no presente pedido nem mesmo se demonstrou que os lançamentos dos créditos previdenciários se realizaram a tempo e modo, de sorte que a alegada ausência de conduta dolosa não se lastreia em elementos objetivos que possam ser encontrados nos autos. 3. A tese de ocorrência da prescrição, por sua vez, não restou demonstrada, uma vez que não há, nos autos, qualquer documento que comprove a data do último pagamento da prestação indevida. 4. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RHC n. 29.544/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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