- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Em relação à ofensa ao artigo 40, § 8º da Constituição Federal, a matéria é de índole constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. No tocante ao tema da suposta violação de matéria infraconstitucional, registro a implicação indispensável de exame de direito local (Lei estadual nº 2.065/1999, Decretos estaduais 10.610/2001, 10.665/2002), inadequado na via especial em razão do óbice do Enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 724.328/MS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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