JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/05/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO PENHORADO E EMITIDO CONTRA O PRÓPRIO EXEQUENTE. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, CPC. 1. "O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80. Penhorado o crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado. Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, 'o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora' (EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.08.07). 2. Não há impedimento para que o exequente opte por alienar um crédito decorrente de penhora de precatório de sua própria titularidade (crédito devido pelo próprio credor da execução), conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC. 3. A vontade manifestada na opção de alienar o direito de crédito é do próprio ente exequente, inexistindo interesse do devedor em contestar referida escolha, pois eventual prejuízo na apuração do crédito atingirá somente o direito material do credor, não interferindo na esfera de direitos do devedor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.153.126/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010.)
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