JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
23/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 23/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PRECATÓRIO. OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA ALIENAÇÃO DO CRÉDITO PENHORADO. PRECATÓRIO EMITIDO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, CPC. POSSIBILIDADE. PENHORA DE PRECATÓRIO QUE NÃO CONFUNDE COM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECEDENTES. 1. O credor-exequente pode optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado (art. 673, §1º, do CPC), ainda que se trate de créditos oriundos de precatório, vez que não se confunde com compensação de créditos (EREsp 870428/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/08/2007). 2. Precedentes: (Ag 1.196.618/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 09/10/2010; REsp 1.170.410/PR, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJ 02/02/2010; AgRg no Ag 1235513/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 07/06/2010). 3. Ademais, ?A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento. Em consequência, realiza-se a execução em prol dos interesses do credor (arts. 612 e 646, do CPC). Por conseguinte, o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.? (REsp 1.000.261/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 03.04.2008). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.149.180/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 23/9/2010.)
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