- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 31/05/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EMISSÃO SIMULADA DE DUPLICATA (QUARENTA E SEIS VEZES). ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE AS CONDUTAS, APONTANDO A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO RECORRENTE NA PRÁTICA SUPOSTAMENTE DELITIVA. 1. O trancamento da ação penal é medida de índole excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, causa excludente de punibilidade. 2. No caso presente, a exordial acusatória narra satisfatoriamente a conduta atribuída ao ora recorrente, que teria participado de esquema criminoso, por meio do qual se lesaram empresas de factoring valendo-se, por diversas vezes, do mesmo modus operandi. 3. O recorrente, na condição de participante de um comitê gestor da empresa responsável pela emissão de duplicatas simuladas, teria contribuído como garantidor do intento ilícito, dando azo ao ajuizamento de ações de sustação de protesto e anulatória de títulos cambiais. 4. As alegações de que a atuação do recorrente estaria limitada apenas ao exercício de sua profissão, por certo, esbarram na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. Essa, assim todas as outras teses da defesa, hão de ser objeto de apreciação no curso da ação penal, quando serão asseguradas, em plenitude, os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 22.751/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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