- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA NO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. ACUSADA QUE DESEMPENHOU PAPEL SECUNDÁRIO NOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA A ELA IMPOSTA. CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS AO CRIME. DESNECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO. COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS VENTILADOS PARA MAJORAR A PENA-BASE DE TODOS OS CORRÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE PARA ANÁLISE DO PLEITO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA EXTENSÃO CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Embora o fato de a paciente apenas cumprir ordens de seu superior hierárquico não afastar a sua culpabilidade, cumpre reconhecer que ela desempenhava um papel secundário na estrutura da quadrilha, sendo inadmissível a majoração da pena-base pelo modus operandi dos crimes, circunstância esta legítima para tal aumento no tocante aos demais acusados. II. As consequências dos crimes não desbordam do resultado típico do delito de estelionato, cujo dolo consiste em obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, não sendo exigível o ressarcimento do prejuízo. III. O comportamento das vítimas que não permite a majoração da pena-base, tratando-se de argumento genérico, sem qualquer respaldo nos autos. IV. Os argumentos concernentes ao comportamento das vítimas e ao resultado das condutas ensejaram a majoração da pena-base estabelecida para os corréus, restando evidenciada a necessidade da reforma da dosimetria da pena aplicada a todos os acusados. VI. A análise dos requisitos necessários para a conversão da pena corporal em restritiva de direitos que deve ser realizado pelo Juízo processante, pois demanda profundo revolvimento fático-probatório, não cabível no writ, conforme entendimento hodierno desta Corte, razão pela qual não se pode analisar o pleito no tocante ao assunto. VII. Hipótese na qual, ao se determinar que o Juízo de 1º grau proceda nova dosimetria das reprimendas, afastando-se as circunstâncias judiciais consideradas sem motivação idônea, deverá esse necessariamente proceder nova análise quanto à possibilidade de conversão das penas impostas aos ora pacientes, bem como aos demais corréus. VII. Deve ser determinado ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga que proceda nova dosimetria da pena-base fixada à paciente Marta, devendo ser desconsiderado o modus operandi dos crimes, as suas consequências e o comportamento das vítimas, mantendo-se, no mais, a sua condenação. VIII. Habeas corpus concedido de ofício para que o Magistrado processante igualmente afaste a motivação concernente ao comportamento das vítimas e às consequências dos crimes na aplicação da pena-base dos corréus, procedendo nova dosimetria das reprimendas, sem alteração do restante do édito condenatório. IX. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, concedida e habeas corpus de ofício, nos termos da fundamentação acima dirimida. (HC n. 168.746/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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