- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 15/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ATIPICIDADE DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. PEDIDO DE REMESSA PARA ANÁLISE DO MÉRITO POR AQUELA CORTE. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Sem razão a impetrante no que tange ao pleito de remessa dos autos à Corte de origem para que aprecie o mérito da questão relativa à atipicidade do delito de formação de quadrilha, levando em conta que o Tribunal de Justiça enfrentou devidamente a matéria e reconheceu estar caracterizado, na espécie, o delito. 2. Ao fixar a pena relativa ao delito de roubo, tanto o Juiz de primeiro grau como o Tribunal de origem, apontaram circunstâncias concretas para a sua elevação - a abordagem ocorreu em uma rodovia de bastante movimento, demonstrando destemor do paciente -, bem como a existência de maus antecedentes - condenação com trânsito em julgado -, elementos aptos e suficientes a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Assim, considerando que a dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mediante a devida fundamentação, não vejo razão para que se proceda qualquer alteração na reprimenda imposta. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 145.072/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 15/8/2011.)
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