JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
27/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 27/05/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO ? DESAPROPRIAÇÃO ? PRECATÓRIO ? EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ? PERÍODO POSTERIOR A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ? POSTULAÇÃO CINCO ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ? VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC ? NÃO OCORRÊNCIA ? NÃO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Inexistiu ofensa aos artigos 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, visto que não houve negativa de prestação jurisdicional, nem o acórdão deixou de ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido. 2. Apesar dos expurgos inflacionários terem acontecido após a homologação da conta de liquidação, não há como deixar de reconhecer, no presente caso, a ocorrência da prescrição intercorrente. Isto porque, com o depósito da verba indenizatória, e a ciência do valor efetivamente pago, a recorrente teve condições de aferir a diferença decorrente dos índices utilizados para atualização da dívida nos meses de março, abril e maio de 1990. 3. A juntada dos comprovantes de depósito aos autos é irrelevante, pois possui efeitos meramente declaratórios, não sendo este o momento a partir do qual a recorrente poderia ter agido. 4. Por esses motivos, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem, principalmente no que pertine ao tema da prescrição intercorrente, já que o pleito da recorrente postergou-se no tempo, para além de 5 anos da data em que foram efetivados os depósitos. 5. Inexiste similitude fática apta a ensejar o conhecimento da divergência jurisprudencial, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 937.628/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 27/5/2010.)
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