- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PAGAMENTO PARCIAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA PRISIONAL. 1. É incabível a impetração de habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar em writ anterior, pena de supressão de instância. Entendimento aplicável, mutatis mutandis, aos casos em que o writ ataca decisão estadual indeferitória de efeito suspensivo a agravo de instrumento. 2. Inadequado é o habeas corpus para exame de matéria concernente a fatos e provas, como quanto à impossibilidade de pagamento da pensão ou falta de condições financeiras. 3. O pagamento parcial do débito alimentar ou o pedido de seu parcelamento não são circunstâncias suficientes à suspensão da ordem de prisão civil. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 163.172/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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